Confira o encaminhamento do recurso do candidato a prefeito pelo PTB DR Miranda, que foi enviado ontem, 16/08/2012, pelo Juiz Eleitoral de Glória do Goitá ao TRE.
Decisão interlocutória em 16/08/2012 - RCAND Nº 13464 ROBERTO JORDÃO DE VASCONCELOS
Poder Judiciário Federal
JUSTIÇA ELEITORAL
Juízo da 21ª Zona - Glória do Goitá
D E C I S Ã O
Processo no. 134-64.2012.6.17.0021
1. Trata-se de Recurso Eleitoral Inominado interposto pelo pré-candidato a prefeito do Município de Glória do Goitá, ZENILDO MIRANDA VIREIRA, desafiando sentença que o declarou inelegível e indeferiu registro da coligação majoritária "GLÓRIA QUER MAIS", em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação "Frente Popular de Glória do Goitá" , segundo a sentença de fls. 444/460, por ter aquele pendente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar no. 64/90, modificada pela Lei Complementar n. 135/2010.
2. Os impugnantes, instados, apresentaram contra-razões aduzindo preliminar de intempestividade sob o argumento de que o prazo para apresentação de recurso se conta da data da publicação em cartório da sentença ou no Diário da Justiça Eletrônico, conforme assentado no art. 52, §1º, da Resolução n. 23.373/2111, tendo sido a sentença neste caso publicada em 31 de julho de 2012 e o recurso apresentado em 04 de agosto de 2012.
3. Penso que não cabe em matéria eleitoral cível juízo prelibatório ou de admissibilidade recursal no primeiro grau, uma vez que só há tal previsão legal em juízo delibatório ou de segundo grau porquanto a lei eleitoral procurou limitar a atuação do Juiz Eleitoral em fatos que envolvem a soberania popular a fim de possibilitar o duplo grau de jurisdição. Assim, deixo de exercer juízo prelibatório.
4. Na esteira do art. 267, §7º, do CE, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
5. No caso do incidente de falsidade documental, penso que uma vez sentenciado o feito encontra-se acabada a atuação do Juiz, salvo em eventual execução, o que não é o caso. Por outro lado, tal incidente se prende estritamente a fatos pertinentes a própria tempestividade ou não do presente recurso e ocorridos depois da sentença. Por tudo isso, entendo que este juízo é incompetente para apreciá-lo, devendo o mesmo ser processado pela instância superior.
6. Observo ainda que segundo a regra do art. 393 do CPC, dever-se-ia o incidente de falsidade ser processado em apenso, mas pelas razões acima citadas, como não cabe a este juízo tal competência, entendo por bem deixá-lo nos autos para que assim se proceda no Egrégio TRE-PE.
7. Por fim, como na sentença fora indeferido o registro da coligação majoritária "GLÓRIA QUER MAIS" , apense-se o DRAP pertinente, remetendo-os conjuntamente ao Colendo TRE-PE para apreciação do recurso, constando do sistema a interposição de recurso em ambos os feitos, como já determinado, para fins os devidos fins legais.
8. Intimem-se.
9. Subam os autos.
Glória do Goitá, 16 de agosto de 2012.
Roberto Jordão de Vasconcelos
Juiz Eleitoral
Fonte: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=PE
Decisão interlocutória em 16/08/2012 - RCAND Nº 13464 ROBERTO JORDÃO DE VASCONCELOS
Poder Judiciário Federal
JUSTIÇA ELEITORAL
Juízo da 21ª Zona - Glória do Goitá
D E C I S Ã O
Processo no. 134-64.2012.6.17.0021
1. Trata-se de Recurso Eleitoral Inominado interposto pelo pré-candidato a prefeito do Município de Glória do Goitá, ZENILDO MIRANDA VIREIRA, desafiando sentença que o declarou inelegível e indeferiu registro da coligação majoritária "GLÓRIA QUER MAIS", em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação "Frente Popular de Glória do Goitá" , segundo a sentença de fls. 444/460, por ter aquele pendente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar no. 64/90, modificada pela Lei Complementar n. 135/2010.
2. Os impugnantes, instados, apresentaram contra-razões aduzindo preliminar de intempestividade sob o argumento de que o prazo para apresentação de recurso se conta da data da publicação em cartório da sentença ou no Diário da Justiça Eletrônico, conforme assentado no art. 52, §1º, da Resolução n. 23.373/2111, tendo sido a sentença neste caso publicada em 31 de julho de 2012 e o recurso apresentado em 04 de agosto de 2012.
3. Penso que não cabe em matéria eleitoral cível juízo prelibatório ou de admissibilidade recursal no primeiro grau, uma vez que só há tal previsão legal em juízo delibatório ou de segundo grau porquanto a lei eleitoral procurou limitar a atuação do Juiz Eleitoral em fatos que envolvem a soberania popular a fim de possibilitar o duplo grau de jurisdição. Assim, deixo de exercer juízo prelibatório.
4. Na esteira do art. 267, §7º, do CE, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
5. No caso do incidente de falsidade documental, penso que uma vez sentenciado o feito encontra-se acabada a atuação do Juiz, salvo em eventual execução, o que não é o caso. Por outro lado, tal incidente se prende estritamente a fatos pertinentes a própria tempestividade ou não do presente recurso e ocorridos depois da sentença. Por tudo isso, entendo que este juízo é incompetente para apreciá-lo, devendo o mesmo ser processado pela instância superior.
6. Observo ainda que segundo a regra do art. 393 do CPC, dever-se-ia o incidente de falsidade ser processado em apenso, mas pelas razões acima citadas, como não cabe a este juízo tal competência, entendo por bem deixá-lo nos autos para que assim se proceda no Egrégio TRE-PE.
7. Por fim, como na sentença fora indeferido o registro da coligação majoritária "GLÓRIA QUER MAIS" , apense-se o DRAP pertinente, remetendo-os conjuntamente ao Colendo TRE-PE para apreciação do recurso, constando do sistema a interposição de recurso em ambos os feitos, como já determinado, para fins os devidos fins legais.
8. Intimem-se.
9. Subam os autos.
Glória do Goitá, 16 de agosto de 2012.
Roberto Jordão de Vasconcelos
Juiz Eleitoral
Acompanhamento Processual e PUSH
Seção | Data e Hora | Andamento |
ZE021 | 16/08/2012 20:24 | Enviado para SEPROT/TRE. Para providências cabíveis. |
ZE021 | 16/08/2012 20:22 | Apensamento do processo zona Rcand nº 133-79.2012.6.17.0021 (DRAP) |
ZE021 | 16/08/2012 17:18 | Conclusão ao(à) Juiz(a) Eleitoral da 21ª Zona de Pernambuco |
ZE021 | 16/08/2012 17:17 | Juntada do documento nº 107.299/2012 (Petição / Incidente de Falsidade) |
ZE021 | 11/08/2012 16:46 | Juntada do documento nº 106.411/2012 (Contra-Razões do Ministério Público Eleitoral) |
ZE021 | 09/08/2012 16:49 | Juntada do documento nº 105.193/2012 (Contra-razões da Coligação Frente Popular de Glória do Goitá) |
ZE021 | 06/08/2012 15:22 | Juntada do documento nº 101.465/2012 (Recurso) |
ZE021 | 03/08/2012 21:20 | Juntada do documento nº 91.602/2012 (Petição para junção nos autos) |
ZE021 | 03/08/2012 10:41 | Atualizada autuação zona (Partes, Resumo) |
ZE021 | 01/08/2012 16:53 | Juntada do documento nº 98.062/2012 (Certidão Criminal da Justiça Federal do 2º grau) |
ZE021 | 23/07/2012 18:25 | Juntada do documento nº 89.832/2012 (Contestação) |
ZE021 | 16/07/2012 12:23 | Apensamento do processo zona Rcand nº 135-49.2012.6.17.0021 (Registro de Candidatura do Vice-Prefeito) |
ZE021 | 12/07/2012 20:10 | Juntada do documento nº 74.511/2012 (Pedido de Impugnação da coligação FRENTE POPULAR DE GLÓRIA DO GOITÁ) |
ZE021 | 11/07/2012 16:18 | Juntada do documento nº 72.862/2012 (Impugnação oferecida pelo MPE) |
ZE021 | 08/07/2012 16:51 | Autuado zona - Rcand nº 134-64.2012.6.17.0021 |
ZE021 | 08/07/2012 16:51 | Documento registrado |
ZE021 | 05/07/2012 18:45 | Protocolado |
Fonte: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=PE
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