Espaço do Internauta

sábado, 13 de outubro de 2012

TSE confirma eleição de Dr Miranda, ganhou e levou

Vamos Conhecer um pouco essa história. No final de Julho a candidatura de Dr Miranda foi indeferida pela justiça eleitoral de Glória do Goitá pela então Juíza Wilka Pinto, Dr Miranda recorreu da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, onde foi decidido por unanimidade pelo deferimento de sua candidatura, com isso a Frente Popular de Glória do Goitá recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Eleitoral e hoje dia 13/10/2012 o TSE confirmou a candidatura de Dr Miranda que venceu as eleições no último dia 07 de outubro. Confira a decisão na íntegra do relator.

Despacho
Decisão Monocrática em 13/10/2012 - RESPE Nº 13464 MINISTRO ARNALDO VERSIANI     
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 134-64.2012.6.17.0021- GLÓRIA DO GOITÁ - PERNAMBUCO.

Recorrente: Coligação Frente Popular de Glória do Goitá.

Recorrido: Zenilto Miranda Vieira.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deu provimento a recurso para deferir o pedido de registro de candidatura formulado por Zenilto Miranda Vieira ao cargo de Prefeito do Município de Glória do Goitá/PE para as Eleições de 2012 (fls. 573-577).

Seguiu-se a interposição de recurso especial pela Coligação Frente Popular de Glória do Goitá, no qual alega ofensa ao art. 1º, inciso I, alínea g, itens 8º e 9º, da Lei Complementar nº 64/90 e ao art. 52, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.373, além de divergência jurisprudencial (fls. 799-827).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-876).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 880-885).

Decido.

Inicialmente, alega a recorrente que o recurso interposto pelo candidato contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura seria intempestivo.

Sobre essa questão, extraio os seguintes fundamentos do acórdão regional, que rejeitou a arguida intempestividade (fl. 575):

Aprecio, inicialmente, a prefacial de intempestividade suscitada pelos recorridos, sob o fundamento de que a sentença fora publicada em cartório no dia 31/07/2012 e o recurso aforado somente no dia 04 de agosto em curso, fora, portanto, do tríduo.

Tal prefacial não merece prosperar.

Inexiste nos autos qualquer certidão de recebimento lavrada na secretaria do Juízo, dando conta da publicação da sentença, e, por corolário, do início do prazo para a interposição de recurso. Não há, igualmente, qualquer referência quanto a tal circunstância no sistema de acompanhamento processual desta Corte, consoante se infere da informação que anexo ao presente.

Afigura-se bastante estranha a certidão trazida em sede de contrarrazões, de forma a autorizar uma investigação mais criteriosa por parte da Corregedoria e do Ministério Público.

Nesse passo, tenho que, diante da ausência dos elementos hábeis ao exame da tempestividade do recurso conforme dito anteriormente, tomo por base a data da ciência de fl. 462, de forma a conhecer do recurso interposto.

Como se vê, o Tribunal de origem afirmou que não existe nos autos nenhuma certidão "dando conta da publicação da sentença, e, por corolário, do início do prazo para a interposição de recurso", não havendo também nenhuma referência a esses dados "no sistema de acompanhamento processual desta Corte" (fl. 575).

O Tribunal de origem ainda desqualificou "a certidão trazida em sede de contrarrazões", dizendo-a inapta para comprovar a publicação da sentença e que aquela certidão, inclusive, exigiria "investigação mais criteriosa por parte da Corregedoria e do Ministério Público" (fl. 575).

Para infirmar essa conclusão do Tribunal de origem, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula

nº 279 do STF.

Quanto à inelegibilidade em si, entendeu o Tribunal de origem que "a decisão causadora da inelegibilidade há de ser proferida pelo órgão competente que, nos termos dos art. 31, § 2º, combinado com o art. 71, II, ambos da Constituição Federal, é a Câmara Municipal", e que, embora a decisão do Tribunal de Contas Estadual tenha sido aprovada pela Câmara Municipal, "o Decreto Legislativo nº 008/2012 foi suspenso no âmbito do eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, no bojo do Agravo de Instrumento

nº 227968-0" (fl. 576).

O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, como se colhe do seguinte precedente relativo às Eleições de 2012:

Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.

1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.

2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64190, introduzida pela Lei Complementar n° 13512010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder Executivo.

3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 120-61.2012.6.17.0092, em que fui designado redator para o acórdão, julgado em 25.9.2012.)

Ademais, havendo, no caso, a Câmara Municipal aprovado o parecer prévio do Tribunal de Contas Estadual, mas tendo sido essa decisão suspensa pelo Poder Judiciário, não se pode cogitar de inelegibilidade, nos termos da própria alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

Finalmente, não se configurou a divergência jurisprudencial, haja vista que os paradigmas invocados pela recorrente não versaram questão fática ou jurídica similar à dos autos.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 13 de outubro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário