Espaço do Internauta

domingo, 31 de julho de 2011

O TCE e o Transporte Escolar


Informativo do Tribunal de Contas (nº 148)

O TCE e o Transporte Escolar



Em sua última sessão do Pleno, o Tribunal de Contas respondeu mais uma consulta formulada sobre a contratação de serviços de transporte escolar e o consulente, desta vez, foi o prefeito do município de Carnaíba, José de Anchieta Gomes Patriota. Ele fez duas perguntas ao TCE. Primeira: é legal a contratação de serviços de transporte de estudantes mediante a fixação de preço por quilômetro rodado? Segunda: a convocação dos prestadores de serviço através de processo de credenciamento substitui a adjudicação a um único fornecedor? O parecer da Coordenadoria de Controle Externo que embasou o voto do relator, conselheiro Dirceu Rodolfo, foi redigido nos seguintes termos:

1) É possível a contratação de serviços de transporte de estudantes mediante a fixação de preço por quilômetro rodado, desde que essa fixação esteja prevista pela Administração Pública no sistema de credenciamento e a composição dos custos seja evidenciada de forma clara, uniformizando-se o tipo de veículo, o combustível, a despesa decorrente do serviço prestado e a margem de remuneração.

2) Também é possível a adoção do sistema de credenciamento para a contratação de serviços de transporte escolar, desde que observadas as seguintes regras:

a) permitir a contratação de todos que satisfaçam às condições exigidas, exigência indispensável ao credenciamento e que justifica a sua existência, pois a inexigibilidade de licitação se dá exatamente pela inviabilidade de competição;

b) ser impessoal da definição da demanda, o que implica excluir a vontade da Administração na escolha de quem prestará o serviço e que a demanda seja estabelecida por escolha do usuário ou por sorteio, devendo este último realizar-se em sessão pública;

c) que o objeto satisfaça à Administração e seja executado na forma estabelecida pelo edital, pois se trata de um tipo de serviço em que as diferenças pessoais do selecionado têm pouca relevância para o interesse público;

d) que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme e que a Administração comprove nos autos a vantagem ou igualdade dos valores definidos em relação à licitação convencional ou preços de mercado;

e) estabelecer um regulamento em que sejam observados os seguintes requisitos:

I) ampla divulgação, mediante aviso na Imprensa Oficial, em jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico.

II) chamamento público, através da Imprensa Oficial, pelo menos uma vez por ano, para atualização dos registros existentes e para o ingresso
de novos interessados e explicitação do objeto a ser contratado.

III) fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, estabelecendo, entre outras, as condições de habilitação e as exigências de qualificação técnica.

IV) possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de pessoa física ou jurídica interessada na prestação do serviço, de forma a se obter, sempre, o maior número possível de interessados.

V) manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços, rotatividade entre todos os credenciados e sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda.

VI) vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada e fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço, em conformidade com as normas do Contran.

VII) Fixação das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e ampla defesa e possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração.

VIII) previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços e prazo de vigência do contrato celebrado com o particular interessado.

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