Após encontrar diversas irregularidades no processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, pertinente ao exercício de 2008, a Primeira Câmara do TCE emitiu Parecer Prévio recomendando ao Legislativo do Município a rejeição das referidas contas.
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
44ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
REALIZADA EM 16/06/2011
PROCESSO TC Nº 0920038-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DA GLÓRIA DO GOITÁ, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
ADVOGADOS: DR. GUILHERME MELO DA COSTA
E SILVA-OAB/PE Nº 20.719
DR. ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS-OAB/PE Nº 20.305
DRA. ROBERTA GALVÃO ROSAL DE BARROS LIMA-OAB/PE Nº 20.095
DR. LUÍS ALBERTO GALLINDO
MARTINS-OAB/PE Nº 20.189
DR. BRUNO FERNANDES DA ROCHA
BORBA-OAB/PE Nº 21.677
DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO
PEREIRA-OAB/PE Nº 18.526
DRA. MARIA DANYELLE SENA MARINHO FALCÃO-OAB/PE Nº 25.342
DR. PAULO DUTRA DE MORAES
BARBOZA-OAB/PE Nº 23.664
DR. FLÁVIO HENRIQUE LEAL LIMA-OAB/PE
Nº 28.077
DR. RODRIGO WESTPHALEN NORÕES-OAB/PE
Nº 28.476
DR. WAGNER AUGUSTO DE GODOY
MACIEL-OAB/PE Nº 24.175
DR. THIAGO INÁCIO DE ANDRADA
OLIVEIRA-OAB/PE Nº 27.054
DR. JOSÉ ROMILDO RAMOS FERREIRA
GOMES-OAB/PE Nº 17.048
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
Confira na íntegra a decisão do relator:
CONSIDERANDO que o Chefe do Executivo local deixou
compromissos financeiros assumidos nos dois últimos quadrimestres do mandato
sem o respectivo montante de recursos para arcar com tais gastos, o que viola
preceitos da Lei Federal nº 4320/64, artigo 42, sendo o responsável pela
irregularidade o Sr. Zenilto Miranda Vieira;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal da Glória do
Goitá aplicou recursos em patamar inferior ao mínimo exigido na manutenção e
desenvolvimento do ensino, descumprindo a exigência de aplicação nesse setor de
25% de suas receitas de impostos e transferências de impostos, contida no
artigo 212 da Constituição Federal, sendo o responsável pela irregularidade o
Sr. Zenilto Miranda Vieira;
CONSIDERANDO que este Tribunal de Contas, Decisão TC nº 2.340/10, Processo nº 0807286-3,
fls. 2.568 a
2.574, julgou pela ilegalidade de 128 contratações temporárias em 2008, uma vez
que o gasto com pessoal estava acima do patamar preconizado pela LRF, bem como
em face da contumácia nas contratações temporárias realizadas pelo gestor do
Executivo local, não configurada uma necessidade temporária de excepcional
interesse público, o que viola a regra geral do concurso público - artigo 37,
inciso II, da Constituição da República – e desrespeita as disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal, artigo 22;
CONSIDERANDO que os recolhimentos das contribuições
previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social ocorreram
geralmente fora do prazo legal, que não houve o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao INSS, parte do segurado e patronal, relativa ao mês
de janeiro de 2008, bem assim não houve o recolhimento de contribuições, parte
patronal, no montante de R$ 465.575,80, em afronta aos postulados expressos da
administração pública e ao dever de contribuir para Seguridade Social –
Constituição da República, artigos 37, 70, 195 e 201, e Lei Federal nº 8.212/91,
artigos 22 e 30, sendo o responsável pela irregularidade o Sr. Zenilto Miranda
Vieira;
CONSIDERANDO o indevido pagamento de 13º salário ao
Prefeito, no montante de R$ 9.000,00, porquanto não havia previsão legal para
se conceder essa espécie remuneratória ao Chefe do Executivo, contrariando o
artigo 29, inciso V, combinado com o artigo 39, § 4º e 37 da Carta Magna, devendo o Sr.
Zenilto Miranda Vieira ressarcir o dano que causou ao Erário municipal;
CONSIDERANDO que os
demonstrativos contábeis da Prefeitura Municipal da Glória do Goitá não possuem
fidedignidade, em vista das inúmeras inconsistências que restam configuradas, o
que contraria as disposições basilares da Lei Federal nº 4320/64, artigos 84 a 105, e da Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101, artigos 50 a 54, bem assim os Princípios da Legalidade,
Transparência e Publicidade, sendo o responsável pela irregularidade, o Sr.
Zenilto Miranda Vieira;
CONSIDERANDO as contratações
irregulares, por meio dos Processos de Inexigibilidade nºs 054, 056 e 070/2008,
de artistas para eventos no Município, uma vez que não restou comprovado nos
autos a inviabilidade de competição, nem há justificativa de preços das
contratações, sendo essas irregularidades uma reincidência, porquanto praticadas
também no exercício de 2007, consoante Decisão TC nº 1192/09, o que configura
afronta ao Princípio da Isonomia e obtenção da proposta mais vantajosa –
artigos 2º, 3º e 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 37, inciso XXI, da
Constituição da República, sendo os responsáveis: Zenilto Miranda Vieira,
Francisco Carneiro da Silva, Izabelle Karina Felipe Nery e Marcondes
Hermenegildo Marques;
CONSIDERANDO as irregulares contratações de serviços de
locação de veículos e de assessoria financeira e jurídica, uma vez que não
caracterizada a inviabilidade de competição, bem assim que a contratação de
assessoria jurídica sem licitar corresponde a uma reincidência, porquanto
também cometida em 2007, conforme Decisão TC nº 1192/09, o que contraria a Lei
Federal nº 8.666/93, artigos 2º, 3º e 25, inciso II, § 1º, e os Princípios Constitucionais
da Igualdade, Interesse Público, Eficiência, Legalidade, Moralidade e Impessoalidade,
previstos na Constituição da República, artigos 5º, 37, caput e inciso XXI, e na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 2º, 3º e
25, II, e o §1º, sendo o responsável o Sr. Zenilto Miranda Vieira;
CONSIDERANDO o deficiente
detalhamento dos serviços e preços nos Editais das licitações para contratar
obras e serviços de engenharia, notadamente quanto aos projetos básicos e
orçamentos, bem assim considerando a deficiente execução de obras de
pavimentação de ruas, em desconformidade com a Lei de Licitações, artigos 6º,
7º, 66 e 69, sendo os responsáveis pelas irregularidades: Srs. Zenilto Miranda
Vieira, Luciano Marcos Souza de Andrade, Francisco Carneiro da Silva, Izabelle
Karina Felipe Nery, Marcondes Hermenegildo Marques, Divisas Serviços e Obras
Ltda e Aliance Engenharia Ltda, essas empresas no tocante à execução deficiente
das obras contratadas, bem assim a Guararapes Construções e Comércio Ltda, por
serviço executado pelo valor um pouco acima do praticado no mercado;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal da Glória do Goitá a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Zenilto
Miranda Vieira, relativas ao exercício financeiro de 2008, de
acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do
Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo
3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso
III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo IRREGULARES as contas, do exercício financeiro de 2008,
do Ordenador de Despesas e Prefeito do Município da Glória do Goitá, Sr.
Zenilto Miranda Vieira, determinando-lhe restituir
a quantia de R$ 9.000,00, que deverá ser atualizada
monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora
analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação
local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhida
aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado desta decisão, encaminhando copia de guia de recolhimento a este
Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do
Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Determino à Administração da Prefeitura Municipal da
Glória do Goitá, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de
aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII do citado Diploma legal:
-Atentar que o
gestor público somente pode contratar diretamente bens e serviços quando
factualmente inviável a competição e desde que definido com precisão o bem ou
serviço contratado e com a devida justificativa de preço, uma vez que a regra
geral constitui licitar, de acordo com os preceitos dos artigos 2º e 3º da Lei
Federal nº 8.666/93 e artigos 5º, 37, caput e inciso XXI, da Constituição da
República;
-Atentar para
elaborar os demonstrativos contábeis de forma que expressem com fidedignidade a
situação orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura e mostrem as
mutações ocorridas, consoante os artigos 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 54 e 55 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os Princípios da Transparência e Publicidade;
-Atentar para
elaborar projetos e orçamentos básicos precisos, cada item com sua
especificação detalhada, caracterizando, perfeitamente, o bem a ser adquirido
e, no que se refere às cotações realizadas no mercado, devem ser identificadas
as fontes de pesquisa (estabelecimentos comerciais);
-Atentar para as
disposições do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, quando da elaboração de editais,
assim como a norma prevista no artigo 55 da Lei nº 8.666/93, quando da
elaboração de contratos;
-Exigir das
empresas contratadas em 2008 para pavimentar ruas “-Divisas Serviços e Obras
Ltda e Aliance Engenharia Ltda”, os consertos das áreas precocemente
danificadas, pois devem garantir a sustentabilidade das obras que executaram,
consoante artigos 66 e 69 da Lei das Licitações;
-Reter,
contabilizar e recolher no prazo legal as contribuições dos servidores e a
patronal ao respectivo regime previdenciário, em consonância com os artigos 22
e 30 da Lei Federal nº 8.212, o Princípio da Economicidade, os Princípios
expressos da Administração Pública e o dever de contribuir para Seguridade Social
– Constituição da República, artigos 37, 70, 40, 195 e 201;
-Atentar para os
limites estabelecidos para os gastos mínimos exigidos em Educação e Saúde,
conforme previsto em
nossa Constituição da República e legislação federal
pertinente;
-Manter um sistema
de arquivo organizado e eficiente para todos os atos, contratos e documentos
referentes a cada exercício.
Por medida
meramente acessória, determino à
Diretoria de Plenário deste Tribunal enviar
ao gestor da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá cópia do Inteiro Teor da Deliberação
e do Relatório de Auditoria, fls. 2.480 a 2.548, bem como do Laudo de Auditoria,
fls. 1.803 a
1.841.
Por fim, determino o envio ao Ministério Público
das Contas para fins de envio ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
O
CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO
PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR.
GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO.
PH/ACP
Fonte TCE-PE
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