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terça-feira, 9 de abril de 2013

Tribunal de Contas julga irregular as contas de 2008 da prefeitura de Glória do Goitá



Após encontrar diversas irregularidades no processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, pertinente ao exercício de 2008, a Primeira Câmara do TCE emitiu Parecer Prévio recomendando ao Legislativo do Município a rejeição das referidas contas.


INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
44ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 16/06/2011
PROCESSO TC Nº 0920038-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DA GLÓRIA DO GOITÁ, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
ADVOGADOS: DR. GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA-OAB/PE Nº 20.719
           DR. ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS-OAB/PE Nº 20.305
           DRA. ROBERTA GALVÃO ROSAL DE BARROS LIMA-OAB/PE Nº 20.095
           DR. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS-OAB/PE Nº 20.189
           DR. BRUNO FERNANDES DA ROCHA BORBA-OAB/PE Nº 21.677
           DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA-OAB/PE Nº 18.526
           DRA. MARIA DANYELLE SENA MARINHO FALCÃO-OAB/PE Nº 25.342
           DR. PAULO DUTRA DE MORAES BARBOZA-OAB/PE Nº 23.664
           DR. FLÁVIO HENRIQUE LEAL LIMA-OAB/PE Nº 28.077
           DR. RODRIGO WESTPHALEN NORÕES-OAB/PE Nº 28.476
           DR. WAGNER AUGUSTO DE GODOY MACIEL-OAB/PE Nº 24.175
           DR. THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA-OAB/PE Nº 27.054
           DR. JOSÉ ROMILDO RAMOS FERREIRA GOMES-OAB/PE Nº 17.048
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Confira na íntegra a decisão do relator:


CONSIDERANDO que o Chefe do Executivo local deixou compromissos financeiros assumidos nos dois últimos quadrimestres do mandato sem o respectivo montante de recursos para arcar com tais gastos, o que viola preceitos da Lei Federal nº 4320/64, artigo 42, sendo o responsável pela irregularidade o Sr. Zenilto Miranda Vieira;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal da Glória do Goitá aplicou recursos em patamar inferior ao mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo a exigência de aplicação nesse setor de 25% de suas receitas de impostos e transferências de impostos, contida no artigo 212 da Constituição Federal, sendo o responsável pela irregularidade o Sr. Zenilto Miranda Vieira;
CONSIDERANDO que este Tribunal de Contas, Decisão TC         nº 2.340/10, Processo nº 0807286-3, fls. 2.568 a 2.574, julgou pela ilegalidade de 128 contratações temporárias em 2008, uma vez que o gasto com pessoal estava acima do patamar preconizado pela LRF, bem como em face da contumácia nas contratações temporárias realizadas pelo gestor do Executivo local, não configurada uma necessidade temporária de excepcional interesse público, o que viola a regra geral do concurso público - artigo 37, inciso II, da Constituição da República – e desrespeita as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 22;
CONSIDERANDO que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social ocorreram geralmente fora do prazo legal, que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS, parte do segurado e patronal, relativa ao mês de janeiro de 2008, bem assim não houve o recolhimento de contribuições, parte patronal, no montante de R$ 465.575,80, em afronta aos postulados expressos da administração pública e ao dever de contribuir para Seguridade Social – Constituição da República, artigos 37, 70, 195 e 201, e Lei Federal nº 8.212/91, artigos 22 e 30, sendo o responsável pela irregularidade o Sr. Zenilto Miranda Vieira;
CONSIDERANDO o indevido pagamento de 13º salário ao Prefeito, no montante de R$ 9.000,00, porquanto não havia previsão legal para se conceder essa espécie remuneratória ao Chefe do Executivo, contrariando o artigo 29, inciso V, combinado com o artigo 39,     § 4º e 37 da Carta Magna, devendo o Sr. Zenilto Miranda Vieira ressarcir o dano que causou ao Erário municipal;
CONSIDERANDO que os demonstrativos contábeis da Prefeitura Municipal da Glória do Goitá não possuem fidedignidade, em vista das inúmeras inconsistências que restam configuradas, o que contraria as disposições basilares da Lei Federal nº 4320/64, artigos 84 a 105, e da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, artigos 50 a 54, bem assim os Princípios da Legalidade, Transparência e Publicidade, sendo o responsável pela irregularidade, o Sr. Zenilto Miranda Vieira;
CONSIDERANDO as contratações irregulares, por meio dos Processos de Inexigibilidade nºs 054, 056 e 070/2008, de artistas para eventos no Município, uma vez que não restou comprovado nos autos a inviabilidade de competição, nem há justificativa de preços das contratações, sendo essas irregularidades uma reincidência, porquanto praticadas também no exercício de 2007, consoante Decisão TC nº 1192/09, o que configura afronta ao Princípio da Isonomia e obtenção da proposta mais vantajosa – artigos 2º, 3º e 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, sendo os responsáveis: Zenilto Miranda Vieira, Francisco Carneiro da Silva, Izabelle Karina Felipe Nery e Marcondes Hermenegildo Marques;
CONSIDERANDO as irregulares contratações de serviços de locação de veículos e de assessoria financeira e jurídica, uma vez que não caracterizada a inviabilidade de competição, bem assim que a contratação de assessoria jurídica sem licitar corresponde a uma reincidência, porquanto também cometida em 2007, conforme Decisão TC nº 1192/09, o que contraria a Lei Federal nº 8.666/93, artigos 2º, 3º e 25, inciso II, § 1º, e os Princípios Constitucionais da Igualdade, Interesse Público, Eficiência, Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, previstos na Constituição da República, artigos 5º, 37, caput e inciso XXI, e na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 2º, 3º e 25, II, e o §1º, sendo o responsável o Sr. Zenilto Miranda Vieira;
     CONSIDERANDO o deficiente detalhamento dos serviços e preços nos Editais das licitações para contratar obras e serviços de engenharia, notadamente quanto aos projetos básicos e orçamentos, bem assim considerando a deficiente execução de obras de pavimentação de ruas, em desconformidade com a Lei de Licitações, artigos 6º, 7º, 66 e 69, sendo os responsáveis pelas irregularidades: Srs. Zenilto Miranda Vieira, Luciano Marcos Souza de Andrade, Francisco Carneiro da Silva, Izabelle Karina Felipe Nery, Marcondes Hermenegildo Marques, Divisas Serviços e Obras Ltda e Aliance Engenharia Ltda, essas empresas no tocante à execução deficiente das obras contratadas, bem assim a Guararapes Construções e Comércio Ltda, por serviço executado pelo valor um pouco acima do praticado no mercado;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal da Glória do Goitá a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Zenilto Miranda Vieira, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo IRREGULARES as contas, do exercício financeiro de 2008, do Ordenador de Despesas e Prefeito do Município da Glória do Goitá, Sr. Zenilto Miranda Vieira, determinando-lhe restituir a quantia de R$ 9.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhida aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, encaminhando copia de guia de recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

Determino à Administração da Prefeitura Municipal da Glória do Goitá, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual          nº 12.600/2004, que adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII do citado Diploma legal:

-Atentar que o gestor público somente pode contratar diretamente bens e serviços quando factualmente inviável a competição e desde que definido com precisão o bem ou serviço contratado e com a devida justificativa de preço, uma vez que a regra geral constitui licitar, de acordo com os preceitos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e artigos 5º, 37, caput e inciso XXI, da Constituição da República;
-Atentar para elaborar os demonstrativos contábeis de forma que expressem com fidedignidade a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura e mostrem as mutações ocorridas, consoante os artigos 85 a 106 da Lei Federal          nº 4.320/64, artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os Princípios da Transparência e Publicidade;
-Atentar para elaborar projetos e orçamentos básicos precisos, cada item com sua especificação detalhada, caracterizando, perfeitamente, o bem a ser adquirido e, no que se refere às cotações realizadas no mercado, devem ser identificadas as fontes de pesquisa (estabelecimentos comerciais);
-Atentar para as disposições do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, quando da elaboração de editais, assim como a norma prevista no artigo 55 da Lei nº 8.666/93, quando da elaboração de contratos;
-Exigir das empresas contratadas em 2008 para pavimentar ruas “-Divisas Serviços e Obras Ltda e Aliance Engenharia Ltda”, os consertos das áreas precocemente danificadas, pois devem garantir a sustentabilidade das obras que executaram, consoante artigos 66 e 69 da Lei das Licitações;
-Reter, contabilizar e recolher no prazo legal as contribuições dos servidores e a patronal ao respectivo regime previdenciário, em consonância com os artigos 22 e 30 da Lei Federal nº 8.212, o Princípio da Economicidade, os Princípios expressos da Administração Pública e o dever de contribuir para Seguridade Social – Constituição da República, artigos 37, 70, 40, 195 e 201;
-Atentar para os limites estabelecidos para os gastos mínimos exigidos em Educação e Saúde, conforme previsto em nossa Constituição da República e legislação federal pertinente;
-Manter um sistema de arquivo organizado e eficiente para todos os atos, contratos e documentos referentes a cada exercício.
Por medida meramente acessória, determino à Diretoria de Plenário deste Tribunal enviar ao gestor da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Relatório de Auditoria, fls. 2.480 a 2.548, bem como do Laudo de Auditoria, fls. 1.803 a 1.841.
Por fim, determino o envio ao Ministério Público das Contas para fins de envio ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.


O CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO.
PH/ACP

Fonte TCE-PE



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