ASSUNTO: | | RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Seção | Data e Hora | Andamento |
COASES | 14/10/2013 18:40 | Recebido |
CRIP | 14/10/2013 14:30 | Enviado para COASES. Para inclusão em pauta de julgamento da sessão do dia 30/10/2013. |
CRIP | 14/10/2013 14:26 | Recebido |
GD/RM | 11/10/2013 19:42 | Enviado para CRIP. Para providências cabíveis. |
GD/RM | 16/09/2013 13:48 | Recebido |
GD/AH | 16/09/2013 13:37 | Enviado para GD/RM. Para inclusão em pauta de julgamento |
GD/AH | 09/09/2013 14:44 | Recebido |
CRIP | 06/09/2013 14:47 | Enviado para GD/AH. Conclusão ao Desembargador Relator |
CRIP | 06/09/2013 14:13 | Redistribuição ao Efetivo. DESEMBARGADOR ELEITORAL ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO. nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Resolução TRE-PE n.º 120/2009 (RITRE). |
CRIP | 06/09/2013 14:08 | Recebido |
GD/RM | 06/09/2013 12:17 | Enviado para CRIP. Para adoção de providências cabíveis. |
GD/RM | 28/08/2013 14:43 | Recebido |
CRIP | 27/08/2013 18:09 | Enviado para GD/RM. Conclusos ao Exmo. Des. Revisor. |
CRIP | 27/08/2013 17:54 | Recebido |
GD/HC | 27/08/2013 17:47 | Enviado para CRIP. Para adoção de providências cabíveis. |
GD/HC | 27/08/2013 17:45 | Registrado Despacho de 20/08/2013. Determinando remessa dos autos ao Revisor. |
GD/HC | 10/07/2013 15:24 | Recebido |
CRIP | 08/07/2013 19:55 | Enviado para GD/HC. Conclusão ao Desembargador Relator |
CRIP | 05/07/2013 18:28 | Redistribuição por término do biênio do Relator. DESEMBARGADOR ELEITORAL HERIBERTO CARVALHO GALVÃO. Nos termos do artigo 39, § 5 c/c artigo 53 da Resolução TRE-PE nº 120/2009 (RITRE). |
CRIP | 05/07/2013 16:41 | Recebido |
CRE | 05/07/2013 16:26 | Enviado para CRIP. Para redistribuir em razão do término do biênio do Desembargador Eleitoral Virgínio Carneiro Leão |
CRE | 05/07/2013 16:25 | Recebido |
CRIP | 17/06/2013 17:14 | Enviado para CRE. Conclusão ao Desembargador Relator |
CRIP | 17/06/2013 14:54 | Certifico que , decorreu in albis o prazo para interposição de qualquer Recurso contra a Decisão de 10/06/2013 (fls. 155/157). |
CRIP | 17/06/2013 14:53 | Publicação em 13/06/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 114 Pag. 17/19. Decisão Monocrática de 10/06/2013. |
CRIP | 17/06/2013 14:45 | Juntada do documento nº 46.664/2013 Cota n.º 479/2013/GAB/PRE/PE, onde o MPE fica ciente da decisão de 155/157 e, ante o fato de já existir que manifestação anterior, devolve os autos, para que seja continuado seu processamento. |
CRIP | 14/06/2013 17:43 | Recebido |
SEPROT/TRE | 14/06/2013 17:33 | Enviado para CRIP. Para providências cabíveis. |
SEPROT/TRE | 14/06/2013 17:33 | Documento Retornado para providências |
CRIP | 12/06/2013 13:14 | Documento expedido em 12/06/2013 para Procuradoria Regional Eleitoral |
CRIP | 11/06/2013 19:03 | Certifico que foi encaminhada para publicação a r. decisão de 10/06/2013 (fls. 155/157) a ocorrer na data provável de 13/06/2013. |
CRIP | 11/06/2013 18:45 | Recebido |
CRE | 11/06/2013 18:42 | Enviado para CRIP. Para adoção de providências cabíveis. |
CRE | 11/06/2013 18:42 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) E.DCL. NO RCED Nº 9-28.2013.6.17.0000 em 10/06/2013. Pedido de reconsideração procedente |
CRE | 11/06/2013 18:40 | Recebido |
CRIP | 11/06/2013 18:39 | Enviado para CRE. a pedido |
CRIP | 11/06/2013 16:17 | Recebido |
CRE | 11/06/2013 15:49 | Enviado para CRIP. Para adoção de providências cabíveis. |
CRE | 11/06/2013 15:49 | Registrado Decisão Monocrática de 10/06/2013. Procedente o pedido de reconsideração |
CRE | 11/06/2013 15:42 | Cancelado o envio para Coordenadoria de Assistências às Sessões - SJ |
CRE | 04/06/2013 19:41 | Enviado para COASES. Para providências cabíveis. |
CRE | 29/04/2013 14:47 | Recebido |
CRIP | 26/04/2013 14:41 | Enviado para CRE. Conclusão ao Desembargador Relator |
CRIP | 26/04/2013 11:53 | Juntada do documento nº 31.184/2013 Contrarrazões aos Embargos apresentadas pelo Sr. Zenilto Miranda Vieira e do Sr. Manoel Teixeira da Cunha Silva. |
CRIP | 22/04/2013 11:56 | Publicação em 22/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 076 Pag. 12. Despacho de 17/04/2013. |
CRIP | 18/04/2013 17:16 | Certifico que foi encaminhado para publicação o r. despacho de 17/04/2013 (fl. 147) a ocorrer na data provável de 22/04/2013. |
CRIP | 18/04/2013 14:52 | Recebido |
CRE | 18/04/2013 14:32 | Enviado para CRIP. Para providências cabíveis. |
CRE | 18/04/2013 14:28 | Registrado Despacho de 17/04/2013. Com despacho . |
CRE | 01/04/2013 14:45 | Recebido |
CRIP | 26/03/2013 15:17 | Enviado para CRE. Conclusão ao Desembargador Relator |
CRIP | 26/03/2013 15:17 | Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 19.705/2013 de 18/03/2013 14:59:00). Pelo Partido Social Liberal - PSL. |
CRIP | 26/03/2013 14:56 | Certifico que , decorreu in albis o prazo para interposição, por parte do Ministério Público Eleitoral, de qualquer Recurso contra a decisão monocrática de 05/03/2013 (fls. 135/136). |
CRIP | 20/03/2013 18:18 | Recebido |
SEPROT/TRE | 20/03/2013 18:07 | Enviado para CRIP. Para providências cabíveis. |
SEPROT/TRE | 20/03/2013 18:01 | Documento Retornado para providências cabíveis. |
CRIP | 18/03/2013 18:41 | Documento expedido em 18/03/2013 para Procuradoria Regional Eleitoral |
CRIP | 18/03/2013 18:30 | Certifico que foi oposto, em 18/03/2013 - protocolo n.º 19.705/2013, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que se encontra pendente de juntada. |
CRIP | 18/03/2013 18:26 | Recebido |
COASES | 18/03/2013 18:02 | Enviado para CRIP. Para juntada de recurso. |
COASES | 15/03/2013 15:28 | Publicação em 14/03/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 052 Pag. 37. Decisão Monocrática de 05/03/2013. |
COASES | 12/03/2013 14:21 | Recebido |
CRIP | 11/03/2013 18:47 | Enviado para COASES. Para publicar decisão monocrática. |
CRIP | 11/03/2013 18:47 | Certifico que os autos foram devidamente revisados, para publicação de decisão monocrática. |
CRIP | 11/03/2013 18:43 | Recebido |
CRE | 11/03/2013 18:11 | Enviado para CRIP. Para providências cabíveis. |
CRE | 11/03/2013 18:11 | Registrado Decisão Monocrática de 05/03/2013. Extinto(a) sem resolução de mérito |
CRE | 29/01/2013 14:00 | Recebido |
CRIP | 28/01/2013 14:40 | Enviado para CRE. Conclusão ao Desembargador Relator |
CRIP | 28/01/2013 14:37 | Juntada do documento nº 5.738/2013 PARECER Nº 0038/2013/GAB/PRE/PE, opinando pelo desprovimento da pretensão recursal |
CRIP | 24/01/2013 18:32 | Recebido |
SEPROT/TRE | 24/01/2013 18:05 | Enviado para CRIP. Para providências cabíveis. |
SEPROT/TRE | 24/01/2013 18:04 | Documento Retornado Para providências cabíveis |
CRIP | 10/01/2013 12:39 | Documento expedido em 10/01/2013 para Procuradoria Regional Eleitoral |
CRIP | 10/01/2013 12:39 | Vista à Procuradoria Regional Eleitoral - PRE. |
CRIP | 10/01/2013 11:32 | Revisor do Processo: DESEMBARGADOR ELEITORAL ROBERTO DE FREITAS MORAIS. |
CRIP | 10/01/2013 11:30 | Liberação da distribuição. Distribuição automática em 10/01/2013 DESEMBARGADOR ELEITORAL VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO |
CRIP | 10/01/2013 11:30 | Autuado - RCED nº 9-28.2013.6.17.0000 |
CRIP | 09/01/2013 17:55 | Recebido |
SEPROT/TRE | 09/01/2013 17:50 | Enviado para CRIP. Recebido da Zona Eleitoral anexo ao SADP 1658/2013, para providências cabíveis. |
SEPROT/TRE | 09/01/2013 17:49 | Recebido |
ZE021 | 09/01/2013 17:39 | Enviado para SEPROT/TRE. Despacho determinando remessa TRE/PE para providências. |
ZE021 | 09/01/2013 17:38 | Juntada do documento nº 1.273/2013 - contrarrazões. |
ZE021 | 09/01/2013 17:38 | Cancelado o envio para TRE/PE - Seção de Protocolo Geral - SA |
ZE021 | 09/01/2013 17:37 | Enviado para SEPROT/TRE. Despacho determinando remessa TRE/PE para providências. |
ZE021 | 07/01/2013 17:17 | Registrado Despacho em Petição de 19/12/2012. Determinando notificação da parte contrária. |
ZE021 | 07/01/2013 17:07 | Anulado autuação zona |
ZE021 | 21/12/2012 12:39 | Dados do protocolo atualizados |
ZE021 | 19/12/2012 15:54 | Autuado zona - Rp nº 477-60.2012.6.17.0021 |
ZE021 | 19/12/2012 15:54 | Documento registrado |
ZE021 | 19/12/2012 12:09 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição |
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
06/09/2013 às 14:13 | Redistribuição ao Efetivo | Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto | nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Resolução TRE-PE n.º 120/2009 (RITRE). |
05/07/2013 às 18:28 | Redistribuição por término do biênio do Relator | Heriberto Carvalho Galvão | Nos termos do artigo 39, § 5 c/c artigo 53 da Resolução TRE-PE nº 120/2009 (RITRE). |
10/01/2013 às 11:30 | Distribuição automática | Virgínio Carneiro Leão | |
Despacho | |
Despacho em 20/08/2013 - RCED Nº 928 Desembargador Eleitoral Heriberto Carvalho Galvão |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra expedição de diploma interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) - MUNICIPAL em face de ZENILTO MIRANDA VIEIRA, Prefeito eleito, e MANOEL TEIXEIRA DA CUNHA SILVA, Vice-Prefeito eleito, com fundamento no art. 262, inciso I, do Código Eleitoral Brasileiro, fundamentado em alegação de inelegibilidade superveniente, decorrente de revogação de decisão judicial suspensiva de rejeição de contas.
Aduzem os recorrentes que o recorrido Zenilto Miranda Vieira teve suas contas de Prefeito de Glória do Goitá, relativas ao exercício financeiro de 2006, rejeitadas pela Câmara Municipal, tendo tal rejeição sido suspensa por meio de agravo de instrumento. No entanto, a não concessão de Mandado de Segurança n.º 488-77.2012.8.17.0650, impetrado pelo recorrido, afastou, de acordo com o recorrente, os efeitos da suspensão conseguida com o agravo. Assim, sustenta que deveria prevalecer a rejeição das contas, conforme julgamento inicial da Câmara Municipal.
Contra-razões às fls. 85/101.
O Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer às fls. 131/132 dos autos, opinando pela improcedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos.
Decisão monocrática às fls. 135/136, a qual determinava a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Partido Social Liberal, tendo atuado nas eleições de 2012 como integrante de Coligação, não detinha legitimidade para interpor, de forma isolada, o presente recurso.
Interpostos embargos declaratórios com efeito infringente, às fls. 141/145, e contra-razões aos embargos, às fls. 151/153, a decisão fora reformada, no entendimento de que o Partido recorrente possui legitimidade ativa na presente demanda.
É o relatório.
Ao revisor.
Recife, 20 de agosto de 2013.
Heriberto Carvalho Galvão
Desembargador Eleitoral
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Decisão Monocrática em 10/06/2013 - RCED Nº 928 Virgínio Marques Carneiro Leão |
Publicado em 13/06/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 114, página 17/19 |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, considerando que o Partido Social Liberal - PSL concorreu às eleições municipais de 2012 coligado, integrando a Coligação Frente Popular de Glória de Goitá, não teria legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, consoante o disposto no § 4º do art. 6º da Lei n.º 9.504/97 e, dessa forma, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, ante a citada ausência de legitimidade.
A decisão monocrática foi publicada em 14.03.2013 (quarta-feira), tendo a presente peça recursal sido interposta em 18.03.2013 (segunda-feira), sendo portanto tempestiva.
Alega o embargante/agravante que há na jurisprudência recente dos nossos tribunais diversas decisões no sentido de reconhecer a legitimidade do partido político para interpor individualmente o RCED, mesmo tendo participado das eleições coligado, e transcreve algumas dessas decisões.
Diante do caráter infringente dos embargos/agravo regimental recebido, determinei a intimação da parte recorrida para pronunciamento, que apresentou expediente às fls. 151/153 dos autos.
Feito este breve relato, passo à análise da questão.
Inicialmente, ressalto que, diante do princípio da fungibilidade dos recursos, recebo os embargos declaratórios opostos como pedido de reconsideração, pois diante de uma irresignação recursal contrária a uma decisão monocrática proferida por este relator, esta só poderá ser combatida através do agravo regimental perante à Corte ou de pedido de reconsideração a ser examinado pelo próprio relator.
Após melhor análise da matéria quanto ao mérito do recurso, percebo que assiste razão ao embargante/requerente. Explico.
A jurisprudência recente dos nossos tribunais é pacífica no sentido de permitir aos partidos coligados durante a eleição, que possam interpor Recurso contra Expedição de diplomas, uma vez que a coligação se desfaz com a realização do pleito eleitoral.
Veja-se, dentre tantas, decisões proferidas por esta Corte e pelo TRE-SP:
Recurso Eleitoral. Preliminares. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador eleito. Representação Eleitoral. Extinção do processo. Campanha eleitoral. Captação Ilícita de Sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Irregularidades na Prestação de Contas. Inocorrências. Provas. Insuficiência. Perda de mandato. Impossibilidade.
1. Preliminar de Intempestividade que se rejeita em face da interposição do Recurso no prazo legal;
2. Preliminar de Ausência de Interesse Processual que se rejeita em razão da possibilidade do oferecimento de Representação, após a diplomação, por inexistir, à época, prazo para propositura do feito com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97, conforme jurisprudência do TSE;
3. Preliminar de Ilegitimidade Ad Causam do Recorrente que se rejeita em face de após o decurso do pleito ser o partido político, que compôs a coligação, a parte legítima para propositura de ações de natureza eleitoral;
4. Preliminar de coisa julgada que se rejeita em razão de inexistir vinculação entre a prestação de contas já apreciada e a Representação em curso;
5. Preliminar de Condenação do Recorrido em Litigância de Má-Fé que não se conhece por se confundir com o mérito;
6. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, inequívoca e concreta, sendo meros indícios ou presunções insuficientes a possibilitar a configuração do ilícito;
7. Inexistência de provas robustas a configurar irregularidades na utilização de recursos na prestação de contas do Recorrido e a comprovar a captação ou gastos ilícitos de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97). Impossibilidade de cassação de mandato;
8. Recurso que se nega provimento.
(Recurso Eleitoral nº 9027, Acórdão de 05/07/2011, Relator(a) CARLOS DAMIÃO PESSOA COSTA LESSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 126, Data 12/07/2011, Página 06)
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO QUE SE COLIGOU PARA O PLEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
-Possui legitimidade ativa, isoladamente, para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, o partido político que se coligou para o pleito, se já finalizado o período eleitoral, com o advento das eleições.
-Recurso provido.
(Recurso Eleitoral nº 24480, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO, Publicação em 26/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 080 Pag. 24/25.)
ELEIÇÕES 2012. AIJE. ELEIÇÕES ENCERRADAS. PARTIDO POLÍTICO INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA.
1. Ultrapassado o certame eleitoral, é concorrente a legitimidade ativa da coligação e partidos que a compõem, para fins de proposição de ações previstas na legislação eleitoral, hipótese ocorrente nos autos (Precedentes do TSE).
2. Recurso provido.
(Recurso Eleitoral nº 24395, Acórdão de 16/04/2013, Relator(a) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Publicação em 19/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 75 Pag. 19/20.)
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
1. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A CELEBRAÇÃO DE COLIGAÇÃO PARA O PLEITO
2. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
(RECURSO CIVEL nº 24202, Acórdão nº 154438 de 15/12/2005, Relator(a) JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 17/01/2006, Página 134 )
Assim, a partir da realização do certame, o partido político coligado passa a possuir legitimidade para, isoladamente, interpor as ações eleitorais.
Portanto, em face do exposto, recebo os presentes embargos declaratórios como pedido de reconsideração e, modificando a decisão anteriormente proferida, considero o Partido Social Liberal, representado pela comissão provisória municipal, como parte legítima para interpor o presente Recurso Contra Expedição de Diploma.
Em consequência, após a publicação e trânsito em julgado da presente decisão, determino o prosseguimento do feito, vindo-me os autos conclusos.
Recife, 10 de junho de 2013.
Virgínio Carneiro Leão
Desembargador Relator
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Decisão Monocrática em 10/06/2013 - Ag/Rg no(a) RCED Nº 928 Corregedor(a) Regional Eleitoral Virgínio Marques Carneiro Leão |
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, considerando que o Partido Social Liberal - PSL concorreu às eleições municipais de 2012 coligado, integrando a Coligação Frente Popular de Glória de Goitá, não teria legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, consoante o disposto no § 4º do art. 6º da Lei n.º 9.504/97 e, dessa forma, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, ante a citada ausência de legitimidade.
A decisão monocrática foi publicada em 14.03.2013 (quarta-feira), tendo a presente peça recursal sido interposta em 18.03.2013 (segunda-feira), sendo portanto tempestiva.
Alega o embargante/agravante que há na jurisprudência recente dos nossos tribunais diversas decisões no sentido de reconhecer a legitimidade do partido político para interpor individualmente o RCED, mesmo tendo participado das eleições coligado, e transcreve algumas dessas decisões.
Diante do caráter infringente dos embargos/agravo regimental recebido, determinei a intimação da parte recorrida para pronunciamento, que apresentou expediente às fls. 151/153 dos autos.
Feito este breve relato, passo à análise da questão.
Inicialmente, ressalto que, diante do princípio da fungibilidade dos recursos, recebo os embargos declaratórios opostos como pedido de reconsideração, pois diante de uma irresignação recursal contrária a uma decisão monocrática proferida por este relator, esta só poderá ser combatida através do agravo regimental perante à Corte ou de pedido de reconsideração a ser examinado pelo próprio relator.
Após melhor análise da matéria quanto ao mérito do recurso, percebo que assiste razão ao embargante/requerente. Explico.
A jurisprudência recente dos nossos tribunais é pacífica no sentido de permitir aos partidos coligados durante a eleição, que possam interpor Recurso contra Expedição de diplomas, uma vez que a coligação se desfaz com a realização do pleito eleitoral.
Veja-se, dentre tantas, decisões proferidas por esta Corte e pelo TRE-SP:
Recurso Eleitoral. Preliminares. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador eleito. Representação Eleitoral. Extinção do processo. Campanha eleitoral. Captação Ilícita de Sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Irregularidades na Prestação de Contas. Inocorrências. Provas. Insuficiência. Perda de mandato. Impossibilidade.
1. Preliminar de Intempestividade que se rejeita em face da interposição do Recurso no prazo legal;
2. Preliminar de Ausência de Interesse Processual que se rejeita em razão da possibilidade do oferecimento de Representação, após a diplomação, por inexistir, à época, prazo para propositura do feito com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97, conforme jurisprudência do TSE;
3. Preliminar de Ilegitimidade Ad Causam do Recorrente que se rejeita em face de após o decurso do pleito ser o partido político, que compôs a coligação, a parte legítima para propositura de ações de natureza eleitoral;
4. Preliminar de coisa julgada que se rejeita em razão de inexistir vinculação entre a prestação de contas já apreciada e a Representação em curso;
5. Preliminar de Condenação do Recorrido em Litigância de Má-Fé que não se conhece por se confundir com o mérito;
6. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, inequívoca e concreta, sendo meros indícios ou presunções insuficientes a possibilitar a configuração do ilícito;
7. Inexistência de provas robustas a configurar irregularidades na utilização de recursos na prestação de contas do Recorrido e a comprovar a captação ou gastos ilícitos de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/97). Impossibilidade de cassação de mandato;
8. Recurso que se nega provimento.
(Recurso Eleitoral nº 9027, Acórdão de 05/07/2011, Relator(a) CARLOS DAMIÃO PESSOA COSTA LESSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 126, Data 12/07/2011, Página 06)
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO QUE SE COLIGOU PARA O PLEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
-Possui legitimidade ativa, isoladamente, para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, o partido político que se coligou para o pleito, se já finalizado o período eleitoral, com o advento das eleições.
-Recurso provido.
(Recurso Eleitoral nº 24480, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO, Publicação em 26/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 080 Pag. 24/25.)
ELEIÇÕES 2012. AIJE. ELEIÇÕES ENCERRADAS. PARTIDO POLÍTICO INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA.
1. Ultrapassado o certame eleitoral, é concorrente a legitimidade ativa da coligação e partidos que a compõem, para fins de proposição de ações previstas na legislação eleitoral, hipótese ocorrente nos autos (Precedentes do TSE).
2. Recurso provido.
(Recurso Eleitoral nº 24395, Acórdão de 16/04/2013, Relator(a) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Publicação em 19/04/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 75 Pag. 19/20.)
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
1. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A CELEBRAÇÃO DE COLIGAÇÃO PARA O PLEITO
2. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
(RECURSO CIVEL nº 24202, Acórdão nº 154438 de 15/12/2005, Relator(a) JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 17/01/2006, Página 134 )
Assim, a partir da realização do certame, o partido político coligado passa a possuir legitimidade para, isoladamente, interpor as ações eleitorais.
Portanto, em face do exposto, recebo os presentes embargos declaratórios como pedido de reconsideração e, modificando a decisão anteriormente proferida, considero o Partido Social Liberal, representado pela comissão provisória municipal, como parte legítima para interpor o presente Recurso Contra Expedição de Diploma.
Em consequência, após a publicação e trânsito em julgado da presente decisão, determino o prosseguimento do feito, vindo-me os autos conclusos.
Recife, 10 de junho de 2013.
Virgínio Carneiro Leão
Desembargador Relator
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Despacho em 17/04/2013 - RCED Nº 928 Virgínio Marques Carneiro Leão |
Publicado em 22/04/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 076, página 12 |
DESPACHO
Dado o caráter infringente dos Embargos apostos, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 03 (três) dias, querendo, se pronunciar acerca da peça juntada às fls. 141/145.
Recife, 17 de abril de 2013.
Des. Eleitoral Virg?io Carneiro Le?
Relator
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Decisão Monocrática em 05/03/2013 - RCED Nº 928 Virgínio Marques Carneiro Leão |
Publicado em 14/03/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 052, página 37 |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso contra expedição de diploma interposto pela instância municipal do Partido Social Liberal (PSL) em Glória do Goitá-PE contra Zenito Miranda Vieira e Manoel Teixeira da Cunha Silva, respectivamente prefeito e vice-prefeito naquele município.
Alega, em suma, que o recorrido Zenito Miranda Vieira teve suas contas de prefeito de Glória do Goitá, relativas ao exercício financeiro de 2006, rejeitadas pela Câmara Municipal, tendo tal rejeição sido suspensa por meio de agravo de instrumento. No entanto, a não concessão de uma mandado de segurança impetrado pelo recorrido afastou, de acordo com o recorrente, os efeitos da suspensão conseguida com o agravo. Assim, sustenta que deveria prevalecer a rejeição das contas, conforme o julgamento inicial da Câmara Municipal.
Contrarrazões às fls. 85/101.
É o relatório. Passo a decidir.
Após consulta ao sistema DivulgaCand desta Justiça Especializada, verifiquei que o Partido Social Liberal concorreu às Eleições Municipais de 2012 coligado, integrando a Coligação Frente Popular Glória do Goitá, e por isso, não detinha legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, consoante dispõe o § 4º, do art. 6º da Lei 9.504/97, in verbis:
§ 4º. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Ex positis, e com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil e 29, XXV, do Regimento Interno desta Corte, extingo o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade.
Publique-se.
Recife, 05 de março de 2013.
VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO
Desembargador Eleitoral
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Despacho em Petição em 19/12/2012 - RCED Nº 928 ROBERTO JORDÃO DE VASCONCELOS |
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R.H.
1. Intime-se a parte contrária para contra-razoar em 03 (três) dias pelo DJE, podendo ser também por fax do seu advogado ao mesmo tempo.
2. Escoado este prazo, com ou sem contra-razões, ao TRE-PE.
Glória do Goitá - PE, 19 de dezembro de 2012.
Roberto Jordão de Vasconcelos
Juiz Eleitoral da 21. ª Zona de Pernambuco
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Petições |
Protocolo | Espécie | Interessado(s) |
1.273/2013 | Recurso de Diplomação | ANDRÉ LINS E SILVA PIRES |
5.738/2013 | Parecer | Manoel Teixeira da Cunha Silva; Partido Social Liberal (PSL) - Municipal; Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco; Zenilto Miranda Vieira |
19.705/2013 | Embargos de Declaração | Carlos Manoel Barbosa; Partido Social Liberal - PSL |
31.184/2013 | CONTRARRAZÕES | Manoel Teixeira da Cunha Silva; Pauliana Oliveira de Souza Dantas; PSL- Partido Social Liberal; Zenilto Miranda Vieira |
46.664/2013 | COTA | Partido Social Liberal (PSL) - Municipal; Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco; Zenilto Miranda Vieira (e outros)
Fonte TRE PE |
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