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terça-feira, 18 de setembro de 2012

TCE julga procedente “em parte” denúncia contra Câmara de Glória do Goitá

Por não ter realizado o devido processo licitatório para a contratação de serviços de consultoria jurídica para o Legislativo Municipal de Glória do Goitá, no exercício de 2011, a Segunda Câmara do TCE julgou procedente “em parte” denúncia contra o presidente e ordenador de despesa, José Jorge Tavares Filho. O relator do processo, conselheiro Romário Dias, aplicou-lhe uma multa de R$ 2.517,00.
Segundo o voto do relator, mesmo após a análise da defesa do presidente da Câmara Municipal, não ficou esclarecida a ausência do processo licitatório para a contratação do serviço de consultoria jurídica e, apesar desta irregularidade, o serviço foi executado por uma empresa contratada sem processo de licitação.
Por essa razão, foi aplicada a multa e o relator determinou que o presidente e ordenador de despesa, ou quem viesse a substituí-lo, se abstenha de contratar serviço de assessoria jurídica sem o devido processo licitatório. O valor da multa deverá ser revertido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. Para efetuar o pagamento, o gestor poderá acessar o site: www.tce.pe.gov.br.

Fonte TCE



NOTA DE ESCLARECIMENTO


                                               Tendo em vista a nota jornalística publicada no site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE acerca da decisão prolatada nos autos do Processo TC nº 1201054-6, referente à denúncia formulada contra José Jorge Tavares Filho, na qualidade de vereador presidente da Câmara Municipal de Glória do Goitá - PE, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:
                                               A nota jornalística veiculada no site do TCE/PE tem conteúdo discordante da folha de acompanhamento do referido processo, o qual  indica que a Decisão foi pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia. Tal discordância se dá na medida em que a publicação, que tem valor legal, é aquela feita no Diário Oficial Eletrônico, onde são lançados os termos da mencionada decisão, inclusive seu número. A partir dessa data é que passa a fluir o prazo para interposição de recurso.
                                               Em verdade, o que temos é uma decisão que não condenou o vereador José Jorge por qualquer tipo de irregularidade, seja ela contábil ou financeira, e muito menos pela prática de ato de improbidade, posto que não houve a imposição de ressarcimento ao erário. Há apenas uma imputação de multa pelo fato de não haver contratado a assessoria jurídica através de certame licitatório, e sim através de inexigibilidade, como permite o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos).
                                               Destaque-se, por oportuno, que da multi citada decisão da Corte de Contas, cabe a interposição de Recurso Ordinário, admissível em ambos os efeitos, ou seja, a decisão só valerá com o julgamento do recurso.
                                               Registre-se, também, que a assessoria jurídica da Câmara Municipal já está adotando as medidas legais cabíveis para a interposição do aludido recurso objetivando modificar os termos da decisão, aguardando tão somente a sua publicação.
                                               Assinale-se, ainda, que se houvesse vício grave, dolo, má-fé ou mesmo tentativa deliberada de fraudar a lei, seria dada ordem para anulação de todo o procedimento e a posterior devolução de valores. Não foi esse o cenário que o Tribunal enxergou em Glória do Goitá.
                                               Isso posto, é reafirmado o nosso compromisso com o cumprimento dos preceitos legais, que é a verdadeira essência de qualquer Poder Legislativo da República.




Dados Gerais
Situação:
JulgadoLocal Atual:
GET2-Gerência Técnica da Segunda Câmara
Órgão:
Câm. Mun. Glória do GoitáExercícios:
2011
Relator:
1278-ROMÁRIO DIASModalidade:
10-DENÚNCIATipo:
06-Denúncia
Proposta de Voto(AUGE):
-Parecer(MPCO):
-
Obs:
Possíveis irregularidades no pagamento de despesas com prestação de consultoria jurídica na Câmara de Vereadores. PETCE 6.489/12




Formalização

Data:26/01/2012
Local:DIPR
Funcionário:1548-ANA CRISTINA DA MOTA BALTAR




Interessados

Nome:JOSÉ JORGE TAVARES FILHO
Pessoa:
Física
Status:
Denunciado
Obs:
Presdiente da Câmara

Nome:
GERALDO VICENTE DE ANDRADEPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador

Nome:
LENILDSON JOSÉ DOS SANTOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador

Nome:
NECI FRANÇA DE ALBUQUERQUE SANTOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereadora

Nome:
JOÃO LOPES DE VASCONCELOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador




Tramitações
Núm.
OrigemRemetente
EnvioDestino
DestinatárioRecebimento

7GC02

13/09/2012
GET2

13/09/2012

6DCM
0484
09/07/2012
GC021623
09/07/2012

5IRMS
0405
09/07/2012
DCM9376
09/07/2012

4DCM
1516
02/02/2012
IRMS1132
03/02/2012

3GC02
1623
02/02/2012
DCM9406
02/02/2012

2DIPR
9623
01/02/2012
GC021623
02/02/2012

1ORIG

01/02/2012
DIPR1548
01/02/2012

Deliberações

Número:
Data:
13/09/2012Data Publicação:
Pág. Publicação:

Tipo:
AcórdãoÓrg. Julgador:
2a. Câmara
Situação:
IMPROCEDENTE


Fonte: TCE

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