Por não ter realizado o devido processo licitatório para a
contratação de serviços de consultoria jurídica para o Legislativo
Municipal de Glória do Goitá, no exercício de 2011, a Segunda Câmara do
TCE julgou procedente “em parte” denúncia contra o presidente e
ordenador de despesa, José Jorge Tavares Filho. O relator do processo,
conselheiro Romário Dias, aplicou-lhe uma multa de R$ 2.517,00.
Segundo o voto do relator, mesmo após a análise da defesa do presidente da Câmara Municipal, não ficou esclarecida a ausência do processo licitatório para a contratação do serviço de consultoria jurídica e, apesar desta irregularidade, o serviço foi executado por uma empresa contratada sem processo de licitação.
Por essa razão, foi aplicada a multa e o relator determinou que o presidente e ordenador de despesa, ou quem viesse a substituí-lo, se abstenha de contratar serviço de assessoria jurídica sem o devido processo licitatório. O valor da multa deverá ser revertido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. Para efetuar o pagamento, o gestor poderá acessar o site: www.tce.pe.gov.br.
Fonte TCE
Dados Gerais
Situação:
JulgadoLocal Atual:
GET2-Gerência Técnica da Segunda Câmara
Órgão:
Câm. Mun. Glória do GoitáExercícios:
2011
Relator:
1278-ROMÁRIO DIASModalidade:
10-DENÚNCIATipo:
06-Denúncia
Proposta de Voto(AUGE):
-Parecer(MPCO):
-
Obs:
Possíveis irregularidades no pagamento de despesas com prestação de consultoria jurídica na Câmara de Vereadores. PETCE 6.489/12
Formalização
Data:26/01/2012
Local:DIPR
Funcionário:1548-ANA CRISTINA DA MOTA BALTAR
Interessados
Nome:JOSÉ JORGE TAVARES FILHO
Pessoa:
Física
Status:
Denunciado
Obs:
Presdiente da Câmara
Nome:
GERALDO VICENTE DE ANDRADEPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador
Nome:
LENILDSON JOSÉ DOS SANTOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador
Nome:
NECI FRANÇA DE ALBUQUERQUE SANTOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereadora
Nome:
JOÃO LOPES DE VASCONCELOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador
Tramitações
Núm.
OrigemRemetente
EnvioDestino
DestinatárioRecebimento
7GC02
13/09/2012
GET2
13/09/2012
6DCM
0484
09/07/2012
GC021623
09/07/2012
5IRMS
0405
09/07/2012
DCM9376
09/07/2012
4DCM
1516
02/02/2012
IRMS1132
03/02/2012
3GC02
1623
02/02/2012
DCM9406
02/02/2012
2DIPR
9623
01/02/2012
GC021623
02/02/2012
1ORIG
01/02/2012
DIPR1548
01/02/2012
Deliberações
Número:
Data:
13/09/2012Data Publicação:
Pág. Publicação:
Tipo:
AcórdãoÓrg. Julgador:
2a. Câmara
Situação:
IMPROCEDENTE
Fonte: TCE
Segundo o voto do relator, mesmo após a análise da defesa do presidente da Câmara Municipal, não ficou esclarecida a ausência do processo licitatório para a contratação do serviço de consultoria jurídica e, apesar desta irregularidade, o serviço foi executado por uma empresa contratada sem processo de licitação.
Por essa razão, foi aplicada a multa e o relator determinou que o presidente e ordenador de despesa, ou quem viesse a substituí-lo, se abstenha de contratar serviço de assessoria jurídica sem o devido processo licitatório. O valor da multa deverá ser revertido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. Para efetuar o pagamento, o gestor poderá acessar o site: www.tce.pe.gov.br.
Fonte TCE
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Tendo
em vista a nota jornalística publicada no site do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco - TCE/PE acerca da decisão prolatada nos autos do Processo TC nº
1201054-6, referente à denúncia formulada contra José Jorge Tavares Filho, na
qualidade de vereador presidente da Câmara Municipal de Glória do Goitá - PE,
cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:
A
nota jornalística veiculada no site do TCE/PE tem conteúdo discordante da folha
de acompanhamento do referido processo, o qual indica que a Decisão foi pela IMPROCEDÊNCIA da
denúncia. Tal discordância se dá na medida em que a publicação, que tem valor
legal, é aquela feita no Diário Oficial Eletrônico, onde são lançados os termos
da mencionada decisão, inclusive seu número. A partir dessa data é que passa a
fluir o prazo para interposição de recurso.
Em
verdade, o que temos é uma decisão que não condenou o vereador José Jorge por
qualquer tipo de irregularidade, seja ela contábil ou financeira, e muito menos
pela prática de ato de improbidade, posto que não houve a imposição de
ressarcimento ao erário. Há apenas uma imputação de multa pelo fato de não
haver contratado a assessoria jurídica através de certame licitatório, e sim
através de inexigibilidade, como permite o caput
do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos).
Destaque-se,
por oportuno, que da multi citada decisão da Corte de Contas, cabe a
interposição de Recurso Ordinário, admissível em ambos os efeitos, ou seja, a
decisão só valerá com o julgamento do recurso.
Registre-se,
também, que a assessoria jurídica da Câmara Municipal já está adotando as
medidas legais cabíveis para a interposição do aludido recurso objetivando
modificar os termos da decisão, aguardando tão somente a sua publicação.
Assinale-se,
ainda, que se houvesse vício grave, dolo, má-fé ou mesmo tentativa deliberada
de fraudar a lei, seria dada ordem para anulação de todo o procedimento e a
posterior devolução de valores. Não foi esse o cenário que o Tribunal enxergou
em Glória do Goitá.
Isso
posto, é reafirmado o nosso compromisso com o cumprimento dos preceitos legais,
que é a verdadeira essência de qualquer Poder Legislativo da República.
Dados Gerais
Situação:
JulgadoLocal Atual:
GET2-Gerência Técnica da Segunda Câmara
Órgão:
Câm. Mun. Glória do GoitáExercícios:
2011
Relator:
1278-ROMÁRIO DIASModalidade:
10-DENÚNCIATipo:
06-Denúncia
Proposta de Voto(AUGE):
-Parecer(MPCO):
-
Obs:
Possíveis irregularidades no pagamento de despesas com prestação de consultoria jurídica na Câmara de Vereadores. PETCE 6.489/12
Formalização
Data:26/01/2012
Local:DIPR
Funcionário:1548-ANA CRISTINA DA MOTA BALTAR
Interessados
Nome:JOSÉ JORGE TAVARES FILHO
Pessoa:
Física
Status:
Denunciado
Obs:
Presdiente da Câmara
Nome:
GERALDO VICENTE DE ANDRADEPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador
Nome:
LENILDSON JOSÉ DOS SANTOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador
Nome:
NECI FRANÇA DE ALBUQUERQUE SANTOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereadora
Nome:
JOÃO LOPES DE VASCONCELOSPessoa:
Física
Status:
Denunciante
Obs:
Vereador
Tramitações
Núm.
OrigemRemetente
EnvioDestino
DestinatárioRecebimento
7GC02
13/09/2012
GET2
13/09/2012
6DCM
0484
09/07/2012
GC021623
09/07/2012
5IRMS
0405
09/07/2012
DCM9376
09/07/2012
4DCM
1516
02/02/2012
IRMS1132
03/02/2012
3GC02
1623
02/02/2012
DCM9406
02/02/2012
2DIPR
9623
01/02/2012
GC021623
02/02/2012
1ORIG
01/02/2012
DIPR1548
01/02/2012
Deliberações
Número:
Data:
13/09/2012Data Publicação:
Pág. Publicação:
Tipo:
AcórdãoÓrg. Julgador:
2a. Câmara
Situação:
IMPROCEDENTE
Fonte: TCE
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