Mais uma vez a Frente Popular de Glória do Goitá perdeu no TSE. A Frente tinha impetrado uma petição contra a decisão monocratica do ministro relator Arnlado Versiani no dia 05/12/2012. Confira na íntegra a decisão da ministra.
Publicado em 17/12/2012 no Publicado em Sessão A Coligação Frente Popular de Glória do Goitá, por meio da petição de Protocolo nº 38.070/2012, de 13.11.2012, às fls. 938-939, requer:
a) seja tornado sem efeito a certidão de trânsito em julgado eventualmente juntada aos autos, mas consignada na página eletrônica do TSE, no relatório de tramitação do Respe 13464;
b) a juntada aos autos do Acórdão do julgamento do Agravo Regimental interposto contra a r. decisão do Relator que negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de Glória do Goitá;
c) a publicação no DJEI do referido Acórdão do julgamento do Agravo Regimental interposto contra a r. decisão do Relator que negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de Glória do Goitá, restaurando-se o prazo recursal para a Recorrente, então Agravante.
A requerente alega, em suma, que não teve acesso ao conteúdo do acórdão publicado em sessão, ¿para eventual interposição de embargos de declaração ou mesmo interposição de recurso extraordinário" (fl. 939).
Sustenta, ainda, por meio da petição de Protocolo nº 38.540/2012, nos termos da certidão juntada à fl. 950, que:
[...] não obstante a minuta do acórdão do julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática do Relator que negara seguimento ao Recurso Especial Eleitoral pudesse estar disponível para os interessados, conforme anotado na referida Certidão, o fato de relevância jurídica, em respeito ao devido processo legal consiste em que para efeito da contagem do prazo recursal e consequente certificação do trânsito em julgado, o Acórdão deveria estar juntado aos autos, que até o momento ainda não está, inclusive considerando os termos do entendimento firmado na Resolução TSE nº 22.940, de 22/09/2008, publicado no DJEI de 03/03/2009. (Fl. 949.)
É o relatório.
Decido.
A certidão de fl. 950, trazida aos autos pela própria coligação, comprova que a minuta do acórdão encontrava-se à disposição dos interessados desde a data do julgamento e da sua respectiva publicação em sessão.
Não há que se falar, portanto, em reabertura de prazo para a coligação, uma vez que o inteiro teor do acórdão estava à sua disposição no setor competente deste Tribunal.
O inteiro teor do acórdão publicado em sessão, nos termos do art. 63, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011¹, é disponibilizado pela Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (Coare) deste Tribunal, bastando a simples solicitação do interessado.
Apenas na hipótese de acórdãos publicados em sessão, na qual tenha havido debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do Tribunal o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão (Res.-TSE n° 23.172/2009, art. 8º, caput²).
Ademais, a citada Res.-TSE nº 22.940/2008, cuida de hipótese diversa da presente, cuja ementa é suficientemente esclarecedora:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO 2008. PERÍODO ELEITORAL. PROPOSTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÕES PUBLICADAS EM SESSÃO.
1. É descabida, como regra, a disponibilização automática do áudio dos julgamentos publicados em sessão por meio de mídia eletrônica aos advogados das partes, uma vez que o recurso a ser manejado deve atacar a decisão e não a gravação. Esta só adquire relevância se houver discrepância substancial entre o que está no acórdão e o que consta no áudio. É completamente inadmissível que se presuma tal discrepância, sem a devida motivação a ser examinada pela Presidência desta c. Corte. Ademais, as sessões são públicas, transmitidas, on line, no próprio sítio do e. TSE e pela TV Justiça, não havendo empecilho para que os advogados gravem os debates orais. A propósito: "Acrescento que as notas taquigráficas e a degravação da fita da sessão de julgamento não são necessárias para que a decisão fique completa. Ao assinarem o acórdão, os juízes demonstram sua concordância com o nele contido" (Ac. nº 19.370, de 02.4.2002, Rel. Min. Fernando Neves).
2. Cabe ao Presidente do e. TSE, no período eleitoral, quando "o acórdão não for suficientemente cognoscível" (manifestação da Assessoria Especial da Presidência - ASESP), autorizar a juntada das notas taquigráficas sem a revisão dos ministros, desde que indicadas como "sem revisão". Fora do período eleitoral, a apresentação dos remédios jurídicos cabíveis (v.g. Embargos de Declaração) prestam-se, suficientemente, a afastar eventual omissão obscuridade ou contradição nos julgados.
3. Somente após o julgamento dos feitos publicados em sessão poderão ser transferidos os respectivos relatórios e votos para o drive da Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (COARE).
4. Os relatórios e votos dos ministros substitutos só poderão ser encaminhados à COARE, por meio de mídia magnética ou eletrônica, após o julgamentos dos respectivos feitos.
(Resolução nº 22.940/DF, de 22.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
Do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se em sessão.
Brasília, 14 de dezembro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8º)
¹ Res.-TSE nº 23.373/2011.
Art. 63. [...]
[...]
3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 11, § 2º).
Publicado em 17/12/2012 no Publicado em Sessão A Coligação Frente Popular de Glória do Goitá, por meio da petição de Protocolo nº 38.070/2012, de 13.11.2012, às fls. 938-939, requer:
a) seja tornado sem efeito a certidão de trânsito em julgado eventualmente juntada aos autos, mas consignada na página eletrônica do TSE, no relatório de tramitação do Respe 13464;
b) a juntada aos autos do Acórdão do julgamento do Agravo Regimental interposto contra a r. decisão do Relator que negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de Glória do Goitá;
c) a publicação no DJEI do referido Acórdão do julgamento do Agravo Regimental interposto contra a r. decisão do Relator que negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de Glória do Goitá, restaurando-se o prazo recursal para a Recorrente, então Agravante.
A requerente alega, em suma, que não teve acesso ao conteúdo do acórdão publicado em sessão, ¿para eventual interposição de embargos de declaração ou mesmo interposição de recurso extraordinário" (fl. 939).
Sustenta, ainda, por meio da petição de Protocolo nº 38.540/2012, nos termos da certidão juntada à fl. 950, que:
[...] não obstante a minuta do acórdão do julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática do Relator que negara seguimento ao Recurso Especial Eleitoral pudesse estar disponível para os interessados, conforme anotado na referida Certidão, o fato de relevância jurídica, em respeito ao devido processo legal consiste em que para efeito da contagem do prazo recursal e consequente certificação do trânsito em julgado, o Acórdão deveria estar juntado aos autos, que até o momento ainda não está, inclusive considerando os termos do entendimento firmado na Resolução TSE nº 22.940, de 22/09/2008, publicado no DJEI de 03/03/2009. (Fl. 949.)
É o relatório.
Decido.
A certidão de fl. 950, trazida aos autos pela própria coligação, comprova que a minuta do acórdão encontrava-se à disposição dos interessados desde a data do julgamento e da sua respectiva publicação em sessão.
Não há que se falar, portanto, em reabertura de prazo para a coligação, uma vez que o inteiro teor do acórdão estava à sua disposição no setor competente deste Tribunal.
O inteiro teor do acórdão publicado em sessão, nos termos do art. 63, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011¹, é disponibilizado pela Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (Coare) deste Tribunal, bastando a simples solicitação do interessado.
Apenas na hipótese de acórdãos publicados em sessão, na qual tenha havido debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do Tribunal o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão (Res.-TSE n° 23.172/2009, art. 8º, caput²).
Ademais, a citada Res.-TSE nº 22.940/2008, cuida de hipótese diversa da presente, cuja ementa é suficientemente esclarecedora:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO 2008. PERÍODO ELEITORAL. PROPOSTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÕES PUBLICADAS EM SESSÃO.
1. É descabida, como regra, a disponibilização automática do áudio dos julgamentos publicados em sessão por meio de mídia eletrônica aos advogados das partes, uma vez que o recurso a ser manejado deve atacar a decisão e não a gravação. Esta só adquire relevância se houver discrepância substancial entre o que está no acórdão e o que consta no áudio. É completamente inadmissível que se presuma tal discrepância, sem a devida motivação a ser examinada pela Presidência desta c. Corte. Ademais, as sessões são públicas, transmitidas, on line, no próprio sítio do e. TSE e pela TV Justiça, não havendo empecilho para que os advogados gravem os debates orais. A propósito: "Acrescento que as notas taquigráficas e a degravação da fita da sessão de julgamento não são necessárias para que a decisão fique completa. Ao assinarem o acórdão, os juízes demonstram sua concordância com o nele contido" (Ac. nº 19.370, de 02.4.2002, Rel. Min. Fernando Neves).
2. Cabe ao Presidente do e. TSE, no período eleitoral, quando "o acórdão não for suficientemente cognoscível" (manifestação da Assessoria Especial da Presidência - ASESP), autorizar a juntada das notas taquigráficas sem a revisão dos ministros, desde que indicadas como "sem revisão". Fora do período eleitoral, a apresentação dos remédios jurídicos cabíveis (v.g. Embargos de Declaração) prestam-se, suficientemente, a afastar eventual omissão obscuridade ou contradição nos julgados.
3. Somente após o julgamento dos feitos publicados em sessão poderão ser transferidos os respectivos relatórios e votos para o drive da Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (COARE).
4. Os relatórios e votos dos ministros substitutos só poderão ser encaminhados à COARE, por meio de mídia magnética ou eletrônica, após o julgamentos dos respectivos feitos.
(Resolução nº 22.940/DF, de 22.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
Do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se em sessão.
Brasília, 14 de dezembro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8º)
¹ Res.-TSE nº 23.373/2011.
Art. 63. [...]
[...]
3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 11, § 2º).
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