A Coligação Compromisso com o Trabalho interpõe recurso especial
(fls. 1.480-1.487) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco (TRE/PE) que, provendo recurso eleitoral, deferiu o pedido de
registro de candidatura de Carlos Vicente de Arruda Silva ao cargo de
prefeito do Município de Carpina/PE, no pleito de 2012, em acórdão assim
ementado (fl. 1.398):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO.
CONTAS DE GESTÃO. REJEIÇÃO. CÂMARA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA.
1. Partido coligado deve ser representado nos feitos atinentes ao
processo eleitoral pela respectiva coligação (art. 6º, § 4º, da LC
64/90).
2. A Administração Pública pode rever os próprios atos, quando eivados de nulidade (STF 473).
3. Segundo dispositivo constitucional, a Câmara Municipal é o órgão
competente para o julgamento das contas do Chefe do Executivo Municipal
(art. 71, II, CF), sejam relativas ao exercício financeiro, à função de
ordenador de despesa ou a de gestor. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos a esse julgado foram rejeitados (fls. 1.464-1.469).
A recorrente aponta violação ao arts. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e 31, §
2º, da Constituição Federal e indica divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que:
a) a ofensa se evidencia na medida em que o parecer do TCE/PE, que
rejeitou as contas da Prefeitura de Lagoa de Itaenga/PE, relativas ao
exercício de 2006, apresentadas pelo ora recorrido, somente foi afastado
pela Câmara Municipal, por decisão de dois terços de seus membros, após
uma segunda apreciação, absolutamente desprovida de fundamentação;
b) “[...] o ato desmotivado é passível de ter seus efeitos
desconsiderados e isso não implica vulneração ao direito da parte, pois
não se adquire direitos contra legem” (fl. 1.484);
c) os efeitos do Decreto nº 03/2011 devem ser afastados ante a
inquestionável verificação de fraude à lei, por ausência de motivação,
na linha da jurisprudência assente nesta Corte; e
d) o TRE/PE, em 2010, indeferiu o registro de candidatura do
recorrido, devido à rejeição de suas contas, por irregularidades
insanáveis, julgadas pelo órgão competente – Câmara Municipal de Lagoa
de Itaenga/PE -, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Ao final, alegando que não pretende revolver matéria fática e que
preencheu o requisito do presquestionamento, requer o provimento do
recurso para que seja indeferido o registro de candidatura do recorrido.
Contrarrazões às fls. 1.490-1.498.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 1.504-1.506).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A Corte Regional, delimitando a controvérsia em torno da sucessiva
rejeição, em 2009, e aprovação, em 2010, das contas da Prefeitura de
Lagoa de Itaenga/PE, referentes ao exercício de 2006, de
responsabilidade do ora recorrido, assim consignou (fl. 1.403):
De fato o que se depreende dos autos é que, em uma nova análise, em
virtude de reconhecimento de vício grave na asseguração das garantias
constitucionais aplicáveis à espécie, o órgão competente anulou o
julgamento primitivo e, instaurado procedimento regular, findou por
aprovar as referidas contas.
É induvidosa a possibilidade de a Administração Pública rever os
próprios atos, quando eivados de nulidade. É o que sói ocorrer na
hipótese versada, eis que verificado vício procedimental grave (ausência
de intimação para julgamento), apto a influir negativamente no
resultado a que chegou a Câmara Municipal no caso específico.
Esta Casa já firmou posicionamento de que as contas do Chefe do Executivo hão de ser julgadas pelo órgão legislativo competente.
[...]
Diante de todo o exposto, uma vez verificada a aprovação das contas e
o mais que dos autos consta, dou provimento ao presente recurso para
reformar a decisão vergastada e deferir o registro de candidatura do
Recorrente.
Da leitura do aresto recorrido, depreende-se que é totalmente
inconsistente a argumentação de que o segundo decreto legislativo, por
ser desmotivado, não poderia afastar a primeira decisão da Câmara
Municipal que acompanhou o parecer prévio da Corte de Contas.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o TRE/PE assentou que o
julgamento pela rejeição das contas do recorrido, relativas ao exercício
de 2006, ocorrido em 2009, foi anulado pela Câmara Municipal em
decorrência da constatação de vício grave na asseguração das garantias
constitucionais aplicáveis à espécie – ausência de intimação para
julgamento. Assim, em nova análise, após instaurado procedimento
regular, decidiu a Casa Legislativa pela aprovação das referidas contas,
na forma prevista no art. 31, § 2º, da Constituição Federal.
Desse modo, não há falar, também, em divergência jurisprudencial,
ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o
aresto recorrido, porquanto, na hipótese dos autos, diante das
circunstâncias delineadas pelo Tribunal a quo, o julgamento primitivo
foi justificadamente anulado.
É certo que esta Corte já decidiu não ser possível “[...] haver mera
revogação, [pela Câmara de Vereadores] por critérios de oportunidade e
conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de Chefe do
Poder Executivo” (Cta. nº 540-93/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de
7.6.2010).
Todavia, a revisão do decreto anterior, por manifesta ilegalidade, é
admitida pelo TSE, conforme se depreende do voto proferido na mencionada
consulta, da qual extraio o trecho a seguir:
[...] não mais subsiste o entendimento de que as Câmaras Legislativas
dispõem de discricionariedade para revogação de decretos legislativos
que rejeitam as contas de Chefe do Poder Executivo, uma vez que os
referidos atos, apesar de imbuídos de natureza política, não são
livremente revogáveis.
Com efeito, só se justifica a revisão de tais decretos quando eivados
de vícios formais que o maculam, ou seja, pela falta de observância de
suas formalidades essenciais, cuja declaração de nulidade produzirá
efeitos retroativos, alcançando o ato em sua origem, dele não decorrendo
direitos ou obrigações.
No mesmo sentido, cito o AgR-REspe nº 36.445/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 14.4.2010, no qual se decidiu que “[...] à Câmara Municipal
é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de
formalidades essenciais. Precedente: REspe nº 35.476/PA, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 18.11.2009″ .
Cumpre salientar, ainda, que, “[...] no processo de registro de
candidatura, não se declara nem se impõe sanção de inelegibilidade, mas
se aferem tão somente as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade, a fim de que se possa considerar o candidato apto a
concorrer na eleição. Nesse sentido: Acórdão n. 21.709, Recurso Especial
Eleitoral n. 21.709, rel. Ministro Peçanha Martins, de 12.8.2004″
(AgR-REspe nº 23.556/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, Sessão de 18.10.2004).
Assim, é irrelevante o argumento de que o TRE/PE, em 2010, indeferiu o
pedido de registro de candidatura do recorrido, devido à rejeição de
contas públicas, porquanto o deferimento ou o indeferimento de registro,
com base em determinados fatos, só tem efeito para a eleição a qual se
refere.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art.
36, § 6º, do RITSE, mantendo o deferimento do pedido de registro de
candidatura de Carlos Vicente de Arruda Silva ao cargo de prefeito.
Publique-se em sessão.
Fonte TSE |
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