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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

TSE confirma eleição de Carlinhos do Moinho

 
A Coligação Compromisso com o Trabalho interpõe recurso especial (fls. 1.480-1.487) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) que, provendo recurso eleitoral, deferiu o pedido de registro de candidatura de Carlos Vicente de Arruda Silva ao cargo de prefeito do Município de Carpina/PE, no pleito de 2012, em acórdão assim ementado (fl. 1.398):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. CONTAS DE GESTÃO. REJEIÇÃO. CÂMARA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA.
1. Partido coligado deve ser representado nos feitos atinentes ao processo eleitoral pela respectiva coligação (art. 6º, § 4º, da LC 64/90).
2. A Administração Pública pode rever os próprios atos, quando eivados de nulidade (STF 473).
3. Segundo dispositivo constitucional, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas do Chefe do Executivo Municipal (art. 71, II, CF), sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesa ou a de gestor. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos a esse julgado foram rejeitados (fls. 1.464-1.469).
A recorrente aponta violação ao arts. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e 31, § 2º, da Constituição Federal e indica divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
a) a ofensa se evidencia na medida em que o parecer do TCE/PE, que rejeitou as contas da Prefeitura de Lagoa de Itaenga/PE, relativas ao exercício de 2006, apresentadas pelo ora recorrido, somente foi afastado pela Câmara Municipal, por decisão de dois terços de seus membros, após uma segunda apreciação, absolutamente desprovida de fundamentação;
b) “[...] o ato desmotivado é passível de ter seus efeitos desconsiderados e isso não implica vulneração ao direito da parte, pois não se adquire direitos contra legem” (fl. 1.484);
c) os efeitos do Decreto nº 03/2011 devem ser afastados ante a inquestionável verificação de fraude à lei, por ausência de motivação, na linha da jurisprudência assente nesta Corte; e
d) o TRE/PE, em 2010, indeferiu o registro de candidatura do recorrido, devido à rejeição de suas contas, por irregularidades insanáveis, julgadas pelo órgão competente – Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga/PE -, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Ao final, alegando que não pretende revolver matéria fática e que preencheu o requisito do presquestionamento, requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura do recorrido.
Contrarrazões às fls. 1.490-1.498.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 1.504-1.506).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A Corte Regional, delimitando a controvérsia em torno da sucessiva rejeição, em 2009, e aprovação, em 2010, das contas da Prefeitura de Lagoa de Itaenga/PE, referentes ao exercício de 2006, de responsabilidade do ora recorrido, assim consignou (fl. 1.403):
De fato o que se depreende dos autos é que, em uma nova análise, em virtude de reconhecimento de vício grave na asseguração das garantias constitucionais aplicáveis à espécie, o órgão competente anulou o julgamento primitivo e, instaurado procedimento regular, findou por aprovar as referidas contas.
É induvidosa a possibilidade de a Administração Pública rever os próprios atos, quando eivados de nulidade. É o que sói ocorrer na hipótese versada, eis que verificado vício procedimental grave (ausência de intimação para julgamento), apto a influir negativamente no resultado a que chegou a Câmara Municipal no caso específico.
Esta Casa já firmou posicionamento de que as contas do Chefe do Executivo hão de ser julgadas pelo órgão legislativo competente.
[...]
Diante de todo o exposto, uma vez verificada a aprovação das contas e o mais que dos autos consta, dou provimento ao presente recurso para reformar a decisão vergastada e deferir o registro de candidatura do Recorrente.
Da leitura do aresto recorrido, depreende-se que é totalmente inconsistente a argumentação de que o segundo decreto legislativo, por ser desmotivado, não poderia afastar a primeira decisão da Câmara Municipal que acompanhou o parecer prévio da Corte de Contas.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o TRE/PE assentou que o julgamento pela rejeição das contas do recorrido, relativas ao exercício de 2006, ocorrido em 2009, foi anulado pela Câmara Municipal em decorrência da constatação de vício grave na asseguração das garantias constitucionais aplicáveis à espécie – ausência de intimação para julgamento. Assim, em nova análise, após instaurado procedimento regular, decidiu a Casa Legislativa pela aprovação das referidas contas, na forma prevista no art. 31, § 2º, da Constituição Federal.
Desse modo, não há falar, também, em divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido, porquanto, na hipótese dos autos, diante das circunstâncias delineadas pelo Tribunal a quo, o julgamento primitivo foi justificadamente anulado.
É certo que esta Corte já decidiu não ser possível “[...] haver mera revogação, [pela Câmara de Vereadores] por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de Chefe do Poder Executivo” (Cta. nº 540-93/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 7.6.2010).
Todavia, a revisão do decreto anterior, por manifesta ilegalidade, é admitida pelo TSE, conforme se depreende do voto proferido na mencionada consulta, da qual extraio o trecho a seguir:
[...] não mais subsiste o entendimento de que as Câmaras Legislativas dispõem de discricionariedade para revogação de decretos legislativos que rejeitam as contas de Chefe do Poder Executivo, uma vez que os referidos atos, apesar de imbuídos de natureza política, não são livremente revogáveis.
Com efeito, só se justifica a revisão de tais decretos quando eivados de vícios formais que o maculam, ou seja, pela falta de observância de suas formalidades essenciais, cuja declaração de nulidade produzirá efeitos retroativos, alcançando o ato em sua origem, dele não decorrendo direitos ou obrigações.
No mesmo sentido, cito o AgR-REspe nº 36.445/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 14.4.2010, no qual se decidiu que “[...] à Câmara Municipal é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais. Precedente: REspe nº 35.476/PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 18.11.2009″ .
Cumpre salientar, ainda, que, “[...] no processo de registro de candidatura, não se declara nem se impõe sanção de inelegibilidade, mas se aferem tão somente as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, a fim de que se possa considerar o candidato apto a concorrer na eleição. Nesse sentido: Acórdão n. 21.709, Recurso Especial Eleitoral n. 21.709, rel. Ministro Peçanha Martins, de 12.8.2004″ (AgR-REspe nº 23.556/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, Sessão de 18.10.2004).
Assim, é irrelevante o argumento de que o TRE/PE, em 2010, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, devido à rejeição de contas públicas, porquanto o deferimento ou o indeferimento de registro, com base em determinados fatos, só tem efeito para a eleição a qual se refere.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, mantendo o deferimento do pedido de registro de candidatura de Carlos Vicente de Arruda Silva ao cargo de prefeito.
Publique-se em sessão.

Fonte TSE

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