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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Em Orobó, MPPE recomenda cancelamento do Carnaval para pagar dividas com funcionários

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra assinada, Exma. Sra. Promotora de Justiça Dra. SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA – no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 129, inciso II, da Constituição Federal; na Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos, I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 – RECOMENDA, por meio desta, ao Exmo. Prefeito de Orobó-PE, Sr. Cléber José de Aguiar da Silva, da forma que segue.
CONSIDERANDO notícias denunciadas a esta Promotoria de Justiça, de que o gestor municipal anterior deixou depagar os vencimentos dos servidores efetivos de Orobó referente ao seu último mês de mandato (DEZ/2012), deixando restos a pagar ao atual gestor;
CONSIDERANDO a decretação do estado de emergência financeira e administrativa no Município, Decreto nº01/2012, publicada no Diário Oficial de 10.01.2013;
CONSIDERANDO a incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, prevista no artigo 127 da Constituição da República e artigo 67 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência da Administração Pública positivados no artigo 37 da Constituição da República devem ser observados por todos os entes e Poderes Públicos, inclusive no âmbito municipal, deve o Ministério Público agir preventiva e repressivamente na coibição de atos atentatórios ao interesse público;
CONSIDERANDO que, historicamente as transições de poder nos municípios são marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames financeiros aos cofres públicos municipais, dificultando ou inviabilizando o desempenho administrativo por parte dos novos gestores;
CONSIDERANDO que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos serviços essenciais para toda a sociedade, com sérios gravames a serem suportados pelo cidadão e pelo patrimônio público do município, inclusive acarretando o bloqueio de repasses de recursos oriundos de convênios, contrato de repasse e outros.
CONSIDERANDO o início do vosso mandato como Prefeito do Município de Orobó, dia 1º de janeiro de 2013, e a necessidade de lhe recomendar medidas urgentes para sanar a atual situação de débito para com a folha de pagamento dos servidores de Orobó-PE;
CONSIDERANDO ser desejo do Ministério Público e de todos Órgãos e Instituições de controle, neste momento de início do vosso mandato no cargo de prefeito municipal, orientá-lo a proceder corretamente, evitando, assim, cometer irregularidades graves, obrigando o Ministério Público a mover contra Vossa Excelência, processos judiciais por crimes e/ou atos de improbidade;
CONSIDERANDO a Súmula n° 230 do Egrégio Tribunal de Contas da União, que dispõe sobre a responsabilidade do novo gestor de apresentar a prestação de contas quando o anterior não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas legais visando resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.
RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito de Orobó-PE, Cléber José de Aguiar da Silva que:
ABSTENHA-SE DE REALIZAR EVENTOS FESTIVOS NO CARNAVAL DE 2013 E QUALQUER OUTRA FESTIVIDADE até serem pagos integralmente os débitos da municipalidade com as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos, assim como sanada a situação de emergência descrita no DEC MUNICIPAL 001/2013, que registrou a atual situação de emergência administrativa e financeira neste município;
Em face da Recomendação, determino o encaminhamento de cópia desta:
1 – Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Orobó;
2 – Ao atual Secretário de Administração e Secretário deFinanças do Município;
3 – À Rádio local e/ou Blogs locais, para conhecimento e divulgação;
4 – Ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para conhecimento;
5 – Ao Secretário-Geral do Ministério Público, em meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado;
Registre-se, autue-se e publique-se.
Orobó, 31 de janeiro de 2013.
SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA
Promotora de Justiça

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