Gloria
do Goitá deixou de enviar ao TRIBUNAL DE CONTAS o Relatório de Gestão
Fiscal referente ao 1º semestre do exercício financeiro de 2013,
exclusivamente por meio eletrônico Julga IRREGULAR a documentação sob
análise referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal
de Glória do Goitá, relativo à análise do 1º semestre do exercício
financeiro de 2013.
Aplicar ao Sr. Zenilton Miranda Vieira, MULTA no valor de R$ R$ 34.200,00, correspondentes a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido através do endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br e, caso não proceda conforme o determinado cumpra-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual no 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Aplicar ao Sr. Zenilton Miranda Vieira, MULTA no valor de R$ R$ 34.200,00, correspondentes a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido através do endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br e, caso não proceda conforme o determinado cumpra-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual no 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Parecer completo
VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306666-3, Gestão Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ referente ao 1º quadrimestre, do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu artigo 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, especialmente, no artigo 14;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Gloria do Goitá deixou de enviar ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre do exercício financeiro de 2013, exclusivamente por meio eletrônico, via SISTN, nos termos do artigo 3º da Resolução T.C. nº 04/2009, nos prazos definidos na Lei Estadual nº 12.600/2004 e nas condições estabelecidas na LRF;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.028/2000 (artigo 5º, inciso IV), e Resolução T.C. nº 04/2009 (artigo 14, inciso III);
CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defesa,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo 74, combinado com o artigo 18 da Resolução T.C. nº 04/2009;
Em julgar IRREGULAR a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, relativo à análise do 1º semestre do exercício financeiro de 2013.
Aplicar ao Sr. Zenilton Miranda Vieira, multa no valor de R$ R$ 34.200,00, correspondentes a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido através do endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br, , e, caso não proceda conforme o determinado cumpra-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual no 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Com base no disposto no artigo 62, inciso III, da Lei Estadual no 12.600/2004, determinar que o Prefeito do Município de Glória do Goitá, nos períodos de verificação que se seguirem, observe rigorosamente as disposições da Resolução T.C. nº 04/2009, notadamente quanto à remessa do RGF a este Tribunal nos prazos legais, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1306666-3
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